MPMG obtém condenação de casal que se recusou a vacinar os filhos em Luisburgo

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O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) obteve a condenação de um casal em Luisburgo pela recusa deliberada e reiterada em submeter seus três filhos menores de idade à vacinação obrigatória. A decisão judicial determinou a aplicação de multa no valor de três salários mínimos aos pais, montante que será revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).

A ação foi conduzida pela Promotoria de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente de Manhuaçu. O órgão ministerial instaurou procedimento administrativo após receber denúncias do Conselho Tutelar local apontando que os genitores se recusavam a cumprir o calendário oficial de imunização.

De acordo com os elementos apurados pelo MPMG, uma das filhas não havia recebido o imunizante contra o HPV (Papilomavírus Humano) – vírus transmissível que infecta pele ou mucosas e pode causar cânceres, como o de colo de útero. Outra criança da família não recebeu nenhuma das vacinas recomendadas pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI) desde o seu nascimento, enquanto o terceiro filho, embora estivesse com o cartão temporariamente em dia, não seria mais submetido a nenhuma imunização por decisão dos pais. Mesmo após serem advertidos e orientados pelas autoridades sobre a importância e a obrigatoriedade da proteção vacinal, os réus mantiveram a recusa sob a alegação de buscarem uma suposta “imunização natural” por convicções particulares.

Na sentença, o Poder Judiciário acolheu integralmente a tese do MPMG, baseada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral. O entendimento reforça que a vacinação infantil é obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias e que o poder familiar não confere aos pais o direito de expor a saúde dos filhos a riscos epidemiológicos com base em crenças ou convicções filosóficas e ideológicas pessoais.

A recusa injustificada configurou a prática da infração administrativa prevista no artigo 249 do ECA, que pune o descumprimento, doloso ou culposo, dos deveres inerentes ao poder familiar. Os réus deverão efetuar o pagamento da multa estabelecida no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão.

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