É lei em MG: SUS deverá oferecer tratamento aos portadores de Fibromialgia e Fadiga Crônica
O Estado de Minas Gerais deverá prestar apoio aos municípios para garantir o atendimento a pessoas com fibromialgia e com síndrome da fadiga crônica pelo Sistema Único de Saúde (SUS). É o que determina a Lei 24.031, sancionada pelo governador Romeu Zema na última quarta-feira (05) e publicada ontem (06/01).
A norma teve origem no Projeto de Lei (PL) 4.479/17, do deputado Arlen Santiago (PTB), aprovado em redação final pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em dezembro. O objetivo do autor da proposição é assegurar o tratamento adequado a essas duas doenças reumatológicas pelo SUS.
Em sua argumentação, o parlamentar explicou o que é de conhecimento da sociedade médica. “O principal sintoma é dor musculoesquelética difusa e crônica. No entanto, o paciente com fibromialgia pode apresentar diversas outras alterações, como fadiga, distúrbios do sono, rigidez matinal, parestesias (sensação de formigamento) de extremidades, sensação subjetiva de edema e distúrbios cognitivos. Em face disso, os especialistas recomendam atenção multiprofissional para o tratamento da síndrome.”
Como diretriz para o apoio do Estado aos municípios na oferta de tratamento pelo SUS a essas duas doenças, a Lei 24.031 estabelece o incentivo ao atendimento por equipes multidisciplinares, formadas por médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas e profissionais de educação física.
Outras diretrizes são a garantia de acesso a exames complementares, a medicamentos e o incentivo a práticas integrativas e complementares pelo SUS. Essas práticas incluem aromaterapia, homeopatia, acupuntura, antroposofia, meditação e ioga.
Confira, abaixo, a lei 24.031/21 sancionada:
Estabelece diretrizes para o atendimento prestado às pessoas com fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O Estado adotará medidas de apoio aos municípios no atendimento prestado às pessoas com fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, observadas as seguintes diretrizes:
I – incentivo ao atendimento dos pacientes por equipe multidisciplinar composta por médico, psicólogo, nutricionista, fisioterapeuta e profissional da educação física;
II – garantia do acesso a exames complementares;
III – garantia do acesso aos medicamentos prescritos;
IV – incentivo à adoção de práticas integrativas e complementares no atendimento aos pacientes.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Com informações da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Imagem ilustrativa: web