Homicídio na Ponte da Aldeia: autor se apresenta na delegacia de Manhuaçu

Autor de homicídio na Ponte da Aldeia se apresentou, na manhã desta quarta-feira, 07, na Delegacia Regional de Manhuaçu. Ele é acusadou do crime registrado na noite de domingo, 04, que vitimou Geovane da Silva, 23 anos.

O autor dos disparos, também de 23 anos, se apresentou acompanhado de seu advogado, Dr. Abrão Lopes e em seu depoimento, ele conta que o motivo do crime foi uma desavença com a vítima, pelo fato de estar se relacionando com a ex-companheira de Geovane.

Segundo ele, a vítima teria ido até a casa da ex-companheira e rasgado as roupas dela e do autor que estavam guardadas na casa e ainda danificado a sua moto que estava estacionada na frente da residência e eles não estavam em casa.

Após esse fato, os dois conversaram e o autor pediu que Geovane pagasse pelos estragos nas roupas e o conserto da moto, foi quando eles marcaram de conversar no ponto de ônibus, na ponte da aldeia e durante a conversa, ele alega que Geovane desceu da moto e foi para o seu lado dizendo que iria matá-lo e também a sua ex-companheira e temendo por sua vida, sacou do revólver que estava com ele e efetuou seis disparos contra Geovane e fugiu em seguida.

Dr. Abraão Lopes, advogado do autor, explicou que comunicou à autoridade policial a apresentação de seu cliente. “Entrei em contato com o Dr. Felipe Ornelas, delegado regional, e esta manhã (07/02), eu apresentei o autor à autoridade policial. O cliente confessou ser o responsável pelos disparos que ceifou a vida da vítima, explicou seus motivos e detalhou todos os acontecimentos. Por ter residência fixa, um emprego lícito e não estar sendo flagrado em nenhum crime, ele foi ouvido e liberado, aguardando o andamento das investigações policiais. Ele se comprometeu a fornecer mais informações caso seja necessário.

A defesa pontua ainda que “a liberação do cliente não se trata de impunidade, mas de previsão legal que veda a prisão nessa situação, eis que, ausente o estado de flagrante. Que nada impede a medida cautelar em momento ulterior, porquanto, diante da espontaneidade do comparecimento e, pela riqueza das informações prestadas, a prisão nesse momento não se justifica”.

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