Proibição de vendas e distribuição de bebidas no período de votação; confira os detalhes

Proibição de vendas e distribuição de bebidas no período de votação; confira os detalhes

RESOLUÇÃO Nº 1.159/2020

Proíbe a venda, a distribuição e o fornecimento de bebidas alcoólicas por ocasião das Eleições de 2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o poder de polícia, a ser utilizado em benefício da

ordem pública;

CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas para

garantir a segurança do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a ingestão de bebida alcoólica, no dia das

Eleições, comumente acarreta transtornos, compromete a boa ordem dos trabalhos

eleitorais e o exercício democrático do voto, podendo resultar em condutas que

afetem nocivamente o processo eleitoral e na prática de atos vedados como a

aglomeração de pessoas, notadamente em face da pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO que a proibição de venda, distribuição e fornecimento

de bebidas alcoólicas em eleições anteriores demonstrou eficácia na garantia da

ordem no dia do pleito,

CONSIDERANDO a deliberação, à unanimidade, pelos integrantes do

Gabinete Institucional de Segurança para as Eleições de 2020, coordenado por este

Tribunal e integrado por representantes da Procuradoria Regional Eleitoral de Minas

Gerais, Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Secretaria de

Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, Polícia Militar, Corpo de

Bombeiros, Polícia Civil e Polícia Federal,

RESOLVE:

Art. 1º Proibir, no horário compreendido entre 06 (seis) e 18 (dezoito)

horas do dia 15 de novembro de 2020, a venda, a distribuição e o fornecimento de

bebidas alcoólicas nos bares, boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes, clubes

recreativos, salões de festas, quiosques, demais estabelecimentos comerciais e

similares, em todo o Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A proibição contida no deste caput artigo aplicar-se-á

no dia 29 de novembro de 2020, nas localidades onde houver segundo turno nas

Eleições.

Art. 2º Os integrantes do Sistema de Segurança Pública deverão realizar

ações de fiscalização e vigilância para cumprimento das determinações contidas

nesta resolução.

Art. 3º As pessoas que forem identificadas descumprindo as disposições

desta Resolução sujeitam-se às sanções civis, administrativas e penais constantes

na legislação vigente.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,

devendo ser enviada cópia para Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas

Gerais, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais,

Comando-Geral da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, Chefe da Polícia Civil e

Superintendente Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, para o devido

conhecimento e cumprimento.

Sala das Sessões, 12 de novembro de 2020.

Des. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

Presidente / Relator

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