Proibição de vendas e distribuição de bebidas no período de votação; confira os detalhes
RESOLUÇÃO Nº 1.159/2020
Proíbe a venda, a distribuição e o fornecimento de bebidas alcoólicas por ocasião das Eleições de 2020.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o poder de polícia, a ser utilizado em benefício da
ordem pública;
CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas para
garantir a segurança do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a ingestão de bebida alcoólica, no dia das
Eleições, comumente acarreta transtornos, compromete a boa ordem dos trabalhos
eleitorais e o exercício democrático do voto, podendo resultar em condutas que
afetem nocivamente o processo eleitoral e na prática de atos vedados como a
aglomeração de pessoas, notadamente em face da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO que a proibição de venda, distribuição e fornecimento
de bebidas alcoólicas em eleições anteriores demonstrou eficácia na garantia da
ordem no dia do pleito,
CONSIDERANDO a deliberação, à unanimidade, pelos integrantes do
Gabinete Institucional de Segurança para as Eleições de 2020, coordenado por este
Tribunal e integrado por representantes da Procuradoria Regional Eleitoral de Minas
Gerais, Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, Polícia Militar, Corpo de
Bombeiros, Polícia Civil e Polícia Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Proibir, no horário compreendido entre 06 (seis) e 18 (dezoito)
horas do dia 15 de novembro de 2020, a venda, a distribuição e o fornecimento de
bebidas alcoólicas nos bares, boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes, clubes
recreativos, salões de festas, quiosques, demais estabelecimentos comerciais e
similares, em todo o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A proibição contida no deste caput artigo aplicar-se-á
no dia 29 de novembro de 2020, nas localidades onde houver segundo turno nas
Eleições.
Art. 2º Os integrantes do Sistema de Segurança Pública deverão realizar
ações de fiscalização e vigilância para cumprimento das determinações contidas
nesta resolução.
Art. 3º As pessoas que forem identificadas descumprindo as disposições
desta Resolução sujeitam-se às sanções civis, administrativas e penais constantes
na legislação vigente.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
devendo ser enviada cópia para Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais,
Comando-Geral da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, Chefe da Polícia Civil e
Superintendente Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, para o devido
conhecimento e cumprimento.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2020.
Des. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO
Presidente / Relator