Novo Decreto permite o funcionamento do comércio em Manhuaçu
Conquista para o setor econômico: novo decreto autoriza o funcionamento do comércio em Manhuaçu.
A Prefeitura Municipal de Manhuaçu divulgou um novo decreto assinado pela Prefeita, Maria Imaculada Dutra, nesta segunda-feira (15/03) que permite o funcionamento do comércio mesmo na onda roxa.
Mesmo com a Microrregião de Manhuaçu na Onda Roxa, na qual a cidade integra o Minas Consciente, o poder público aderiu aos novos protocolos de funcionamento do comércio.
O documento prevê flexibilização para que o comércio de Manhuaçu continua funcionado.
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Art. 6º – Deverá haver controle de entrada de clientes, orientado e sinalizado, interna
e externamente, limitando o acesso e o número de pessoas no recinto, não permitindo
aproximação menor que 03 (três) metros entre as pessoas.
Parágrafo Único: É de obrigação do estabelecimento comercial:
1 – Impedir a entrada nas suas dependências físicas de pessoas que estejam com febre
ou sintomas gripais;
2 – Implantar controle sanitário de acesso às dependências físicas do estabelecimento
para controle de fluxo de pessoas;
3 – Obrigatoriamente fornecer, no controle de entrada, álcool em gel;
4 – Impedir acesso às dependências físicas do estabelecimento de pessoas que não
estejam usando máscara facial. Ficará sujeito às penalidades previstas neste Decreto o
estabelecimento que for identificado na fiscalização com pessoas sem máscara facial em suas
dependências.
5 – Determinar e fazer cumprir que seus colaboradores usem máscara facial em tempo
integral durante o período de serviço, aplicando às medidas disciplinares necessárias aos que
não cumprirem essas determinações.
Art. 7º – Deverão ser intensificadas as ações de limpeza e desinfecção, com a adoção
de procedimento padronizado, em especial, em locais frequentemente tocados pelos usuários.
DOS RESTAURANTES, BARES, LANCHONTES E CONGÊNERES
Art. 16 – Os bares, restaurantes, cantinas, empórios, lanchonetes, praças de
alimentação em galerias, shopping centers e qualquer serviço de alimentação, poderão
funcionar abertos ao público de segunda-feira a sexta-feira de 06:00 horas até as 20:00 horas.
§1º – Os bares, restaurantes, cantinas e similares só poderão funcionar nos sábados,
domingos e feriados de 06:00 até as 15:00 horas.
§2º – Não se aplica a restrição de horário para serviços exclusivamente internos,
voltado para serviços de entrega em domicílio (delivery), bem como os de manutenção e
limpeza.
§3 º – Estes estabelecimentos terão como limite de atendimento, 50% (cinquenta por
cento) da sua capacidade total.
LINK DO DECRETO: Diario_Eletronico_Edicao_1717
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