Câmara aprova quarentena eleitoral para policiais, juízes e membros do MP
Em votação na noite desta quarta-feira (15), deputados federais decidiram por 273 a 211 aplicar quarentena de quatro anos para promotores, procuradores, policiais, guardas municipais e juízes que decidirem disputar eleições. Esta decisão vale a partir da eleição de 2026.Eram necessários 257 votos favoráveis para emenda passar.
Com essa aprovação, um juiz, por exemplo, deverá se afastar até outubro de 2022, caso tenha interesse em se candidatar em 2026.
Anteriormente, o texto-base estabelecia a medida aos magistrados, policiais e membros do MP por cinco anos. No entanto, com esse período, os interessados na disputa eleitoral seriam obrigados a deixar as carreiras até outubro deste ano. Vale lembrar que ao final da votação das emendas na Câmara, o texto segue para análise e votação no Senado Federal.
Vai e volta
A emenda incluída no novo Código Eleitoral já estava no texto-base aprovado pelos deputados na última semana. Naquele mesmo dia, os deputados acolheram emenda do PSL e retiraram a obrigação de privação de cinco anos.
Articulações, no entanto, começaram nesta semana para aplicar a medida a juízes, promotores e procuradores. Ainda nesta quarta, uma nova proposta foi apresentada, que incluía policiais e militares mais uma vez. A única diferença é o tempo de aplicação da quarentena, de cinco para quatro anos.
Fator Moro
Apoiadores do ex-juiz Sergio Moro fizeram campanha nas redes sociais nesta quarta-feira contra a quarentena para juízes. Eles esperavam que a emenda tivesse validade imediata, o que prejudicaria uma eventual candidatura de Moro em 2022.
Mas como a medida vale a partir de 2026, Moro não é prejudicado. O ex-juiz deixou a magistratura no final de 2018 para assumir Ministério da Justiça e Segurança do governo de Jair Bolsonaro. No primeiro semestre de 2020, o então ministro deixou o cargo.
Pacheco garante análise no Senado
Mais cedo, ainda nesta quarta, os presidentes do Senado e Câmara dos Deputados, Rodrigo Pacheco (DEM-MG) e Arthur Lira (PP-AL), respectivamente, reuniram-se com líderes partidários para debater as novas regras eleitorais.
Em sua conta no Twitter, Pacheco garantiu que o projeto, ao chegar no Senado, será analisado ainda em setembro.
“Recebi, na Presidência do Senado, nesta quarta-feira, o presidente da Câmara, deputado Arthur Lira, e líderes das duas Casas Legislativas para tratarmos de temas relacionados a mudanças nas atuais regras eleitorais. Externei aos deputados e senadores o compromisso de manter abertas as vias de diálogo sobre esse tema de fundamental importância para a democracia brasileira para decidirmos, ainda neste mês, sobre as normas que vão reger o próximo pleito, em 2022”, disse o presidente do Senado Federal.
Pela lei, as regras de uma eleição devem ser aprovadas e sancionadas com um ano de antecedência do pleito. Ou seja, o novo Código Eleitoral precisa passar pelo crivo de senadores até outubro próximo.
O que diz a emenda aprovada sobre quarentena eleitoral?
“Art. XX. As condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastam ou atraiam a inelegibilidade.
§ 1º Ficam inelegíveis, nas eleições federais, estaduais e municipais, os magistrados ou membros do Ministério Público que não tenham se afastado definitivamente de seus cargos e funções até 4 (quatro) anos anteriores ao pleito.
§ 2º Ficam inelegíveis, nas eleições federais, estaduais e municipais, os servidores integrantes das guardas municipais, das Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal, bem como os das Polícias Civis que não tenham se afastado definitivamente de seus cargos e funções até 4 (quatro) anos anteriores ao pleito.
§ 3º Nos termos das condições estabelecidas no §8° do art. 14 da Constituição Federal, os militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios devem se afastar de suas atividades ou serem agregados, independente do exercício de função de comando, no prazo de até 4 (quatro) anos anteriores ao primeiro dia do período exigido para a escolha dos candidatos e deliberação das coligações, do ano em que se realizarem as eleições.
§ 4º Até as eleições de 2026, os indicados nos §§ 1º, 2º e 3º deverão cumprir o disposto no inciso I, alínea f do art. 165.”.