JUIZ DETERMINOU A PERDA DO MANDATO DE RONILSON
O juiz Consuelo Silveira Neto, além de condenar Ronilson a cinco anos e quatro meses de prisão, imputou-lhe a perda do mandato de vereador, como efeito extrapenal, com base no artigo 92 do Código Penal, em seu inciso I, segundo o qual, “São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos”.
O magistrado cita a desobediência de Ronilson ao princípio da moralidade ao fundamentar a aplicação do efeito extrapenal de perda de mandato. “A moralidade administrativa é um princípio constitucional que deve ser observado por todos na Administração Pública. Quando o Estado percebe que seu representante desobedece esta regra, não se pode exigir que ele se curve a este desrespeito, devendo haver regras que possibilitem ao Estado retirar de seu corpo funcional aquele que não tem atitudes compatíveis com a probidade administrativa”.
Ele afirma não ser adequado que Ronilson continue no exercício de função (vereador) “que já provou não ter condições para desenvolver de forma satisfatória”. E prossegue: “Ora, a prática de uma conduta criminosa no exercício de função pública denota infidelidade, abuso e desprezo pelo mandato eletivo. De fato, a conduta do acusado é altamente reprovável, sendo que se valeu da amizade que nutria com a vítima para praticar o crime de extorsão, enganando-a, a todo momento, que somente queria ajudá-la a negociar o valor exigido pela pessoa que estava de posse de um vídeo…”. E conclui: “Assim, a conduta praticada pelo réu é incompatível com o cargo por ele ocupado, o que gera uma grave violação de seu dever para com a Administração Pública, sendo imperiosa a decretação da perda do cargo”. Informações: A Semana