Justiça determina que Prefeitura pague reajuste salarial aos professores do município
PROCESSO: 5003339-65.2016.8.13.0394 – [CÍVEL]
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL – SINATRAM
propôs perante este Juízo a presente AÇÃO COLETIVA COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA em face do MUNICÍPIO DE MANHUAÇU/MG
Relata, em apertada síntese, acerca da sistemática do “piso salarial dos profissionais do magistério público
da educação básica”, instituída pela Lei nº 11.738/2008, que, conforme narra, teve sua constitucionalidade
assegurada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167 – tendo a corte mitigado os
efeitos, modulando que os ditames da norma surtiriam seus efeitos a partir da efetiva decisão em plenário,
a saber: 27/04/2011. Assim, postula que os profissionais abarcados pela norma em comento têm, desde a
referida data, direito ao piso válido, e corrigido anualmente, além de 1/3 da jornada para atividade
extraclasse, conforme disciplinado pela lei. Afirma, assim, que o piso foi devido como remuneração
mínima no período de 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011; e deve ser pago como vencimento
inicial a partir de 27 de abril de 2011.
Afirma que o piso deve ser alterado anualmente em janeiro, sendo que tal alteração tem por base o
percentual de crescimento do valor mínimo nacional por aluno/ano dos anos iniciais do ensino
fundamental urbano definido no FUNDEB – ou seja, a cada ano o Ministério da Educação divulgará o
valor gasto por aluno, referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, assim, o reajuste do piso
a cada ano será o correspondente ao apurado no crescimento do valor investido em cada aluno. O piso
começou no ano de 2009 com o valor de R$ 950,00, que, nos termos da decisão as Suprema Corte, o valor
corresponderia a remuneração mínima, logo, a primeira atualização do valor do piso foi processada em 1º
de janeiro de 2010. A partir de 2011, os valores do piso salarial foram os seguintes: R$ 1187,08 (2011);
R$ 1451,00 (2012); R$ 1567,00 (2013); R$ 1697,00 (2014); R$ 1917,78 (2015); R$ 2.135,64 (2016).
Esclarece que o piso é ajustado às horas trabalhadas, assim, em 2016, quem perfazia 40 horas semanais
deveria receber o montante de R$ 2.135,64, enquanto os que perfaziam 24 horas semanais deveriam
receber o valor de R$ 1.281,38.
Afirma que o município, desde a implantação do piso, não vem pagando a tempo e modo os servidores do
magistério, bem como não concede o intervalo de 1/3 da jornada para atividades extraclasse.
Ao final, requereu que concedida a antecipação da tutela parcial ordenando-se ao Município que passe a
cumprir a lei do piso nacional da seguinte forma, devendo: a) Implementar 1/3 da jornada, imediatamente,
após intimado, para atividade extraclasse, para planejamento, estudo e avaliação; b) Implementar na
próxima folha de pagamento, após a intimação da decisão, o piso mínimo legal equivalente ao piso inicial
de R$ 2.135,64 para os profissionais do magistério que laborem em 40 horas e proporcionalmente para as
jornadas de trabalho diferenciadas, proporcionalmente os efeitos sobre as demais graus e níveis que
compõem a carreira do magistério.
Pugna, ainda, que seja determinado o pagamento das horas trabalhadas, que deveriam ter sido concedidas
para atividade extraclasse, como horas extras, retroativamente aos últimos cinco anos; que seja
determinado que o piso mínimo legal seja reajustado nos meses de janeiro de cada ano.