Onda Roxa em Manhuaçu: Prefeita decide aderir
O Gabinete de Enfrentamento de Crise da Covid-19 reuniu nesta manhã (17) no 11° Batalhão de Polícia Militar de Manhuaçu e a prefeita decide aderir a Onda Roxa para cumprimento dos protocolos determinados pela Deliberação 130, de 3/3/2021 do Comitê Extraordinário Covid-19.
Uma das regras mais restritivas da fase citada é o toque de recolher, das 20h às 5h. Nesta faixa de horário, deslocamentos por qualquer outra razão, com exceção aos trabalhadores das atividades autorizadas, deverão ser justificados perante a fiscalização, que terá apoio da Polícia Militar.
Segundo a prefeita Imaculada: “deliberamos pela onda roxa” […] “então no momento os comerciantes vão ter que fechar suas portas para poder acatar essa regra”. Em relação ao Decreto publicado anteriormente, segundo a prefeita “já está revogado neste momento aquele Decreto e já passa a valer a onda roxa em 100%”.
O Comandante do 11º Batalhão, tenente-coronel Luciano Reis explicou que “a Polícia Militar recebeu a incumbência direto do governador do estado” para apoiar os órgãos de fiscalização dos municípios e “para que seja cumprido fielmente a Deliberação 130 do Comitê com as suas alterações”.
Em relação às ações da Polícia Militar: “primeiramente nós faremos essas abordagens sociais ao indivíduo que esteja na rua, orientando que ele deva estar em sua casa à noite, orientando que ele só saia da sua residência para procurar algum serviço de atividade essencial e durante o dia estaremos visitando os comércios, os serviços, passando as orientações a respeito das Deliberações do Governo do Estado”. O que nós queremos é que todos se conscientizem da importância de cumprimento nesse período de Onda Roxa, para que nós possamos diminuir a incidência do vírus”.
Descumprimento: “aquele cidadão que porventura não cumpra a lei, as deliberações, infelizmente […] teremos que fazer a prisão desse indivíduo, tomar as providências legais cabíveis. Mas não é isso que a Polícia Militar quer.”
E conclui: “A palavra é Conscientização! Nós não toleraremos as festas clandestinas, bares que porventura façam aglomerações. Precisamos neste momento cumprir as regras previstas nas Deliberações 130, 136, 138 e 139”, finaliza.
Segundo o Promotor de Justiça, Dr. Reinaldo Pinto Lara, “a participação do Ministério Público da comarca já vem há algum tempo, desde o ano passado, desde o início da pandemia, mas, como controlador e fiscalizador de políticas públicas na nossa comarca”.
Em relação ao posicionamento do Ministério Público sobre a adesão do município à Onda Roxa: “na data de ontem mesmo, o Ministério Público da Comarca de Manhuaçu, na defesa da saúde, oficiou o município para que informasse quais foram as medidas adotadas de caráter técnico-científico, de natureza epidemiológica sanitária que embasava a decisão de não aderir a Onda Roxa e felizmente na data do hoje o município de Manhuaçu aderiu a Onda Roxa para cumprimento dos protocolos determinados pela Deliberação Covid Estadual”.
Ele explicou que o Ministério Público tem conversado muito com os atores políticos da região no sentido que as decisões sejam tratadas com “um mínimo de critérios científicos” para evitar a responsabilização futura de eventual omissão.
O Delegado Regional de Polícia Civil, Dr Carlos Roberto Souza, destacou que “a decisão tomada aqui hoje do município, aderir a posição do Governo do Estado , enrijecer as restrições impostas … não é fácil para ninguém, mas no momento é a mais acertada.”
O Tenente Flávio, Comandante da 2ª Cia de Bombeiros Militar de Manhuaçu “não adianta só Manhuaçu agir desta forma, nós precisamos que toda a região que utiliza o serviço de saúde, ela se conscientize e entenda a necessidade do momento que estamos vivendo”.
Fique atento ao funcionamento das atividades durante a Onda Roxa
Conforme Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, durante a vigência da onda roxa, somente podem funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento.
I – setor de Saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à contabilidade;
XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19;
XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
As atividades e os serviços essenciais acima devem seguir o protocolo sanitário previstos pelo plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.
As atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais e as atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento, estão permitidas, desde que respeitado o protocolo citado acima.